Novas regras do Contran para Lei Seca prevê pré-teste e fiscalização para substâncias psicoativa

Novidade é o uso do pré-teste na triagem das operações

Começam a valer em todo o país as novas regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fiscalizar motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas.  

A Resolução nº 1.031/2026 revoga normativos de 2013 e traz como novidade a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, usado para triagem durante operações de fiscalização da Lei Seca.

De acordo com o texto, qualquer condutor abordado poderá ser submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo que não apresente sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora.

Entram em vigor em 60 dias apenas a atualização das fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações. 

Pré-teste e reteste

Segundo a norma, o pré-teste é um procedimento não obrigatório, com caráter indicativo, e não poderá ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor.

O aparelho ou a função usados no procedimento não precisam observar as exigências legais definidas para os bafômetros, de acordo com o Artigo 5° da resolução.

Quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior, poderá ser feito o reteste.

Nos casos em que registrarem auto de infração, os agentes deverão anotar ao menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A resolução estabelece que a constatação da influência de álcool poderá ser feita por meio de teste do etilômetro, conhecido como bafômetro, ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Para identificar outras substâncias, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos tecnicamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 

A infração administrativa prevista no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), referente à condução de veículo sob influência de álcool ou drogas, poderá ser caracterizada por teste de etilômetro com resultado igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado, observadas as margens de tolerância estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Também poderão configurar a infração testes positivos para outras substâncias psicoativas ou a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Com informações de Agência Brasil 


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